- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0010634-59.2019.5.03.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, o Tribunal Regional assentou que o laudo pericial confirma o trabalho em condições insalubre (exposição a ruído) , mormente em razão do inadequado e insuficiente fornecimento de equipamentos de proteção auricular capazes de elidir tal efeito danoso à saúde do reclamante . Dessa forma, para se alcançar conclusão diversa daquela exteriorizada pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese recursal no sentido de que houve inconsistência no laudo pericial e, ainda, de que a prova nos autos atestaria o regular fornecimento e uso de equipamentos de proteção e que estes seriam aptos e eficazes para elidirem a ação do agente insalubre, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, à luz da diretriz traçada pela Súmula 126 do TST. Ademais, ante a ausência dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha reproduzido uma fração ínfima da decisão recorrida em relação ao tema "adicional de periculosidade", não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A reprodução realizada pela parte não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, dentre os quais a fração em que é procedida a análise do contexto fático, por meio da qual o TRT consignou a frequência com que o reclamante acionava o painel eletrônico que o expunha ao risco elétrico durante a jornada de trabalho . E sobre tal aspecto , que é necessário para o enfretamento da tese recursal relacionada ao contato eventual com agente perigoso , não houve transcrição alguma nas razões do recurso de revista . Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010634-59.2019.5.03.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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