JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000641-32.2011.5.04.0271

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000641-32.2011.5.04.0271, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, 832, 833 e 897-A, da CLT, 458 e 535, do CPC/73, e divergência jurisprudencial). A manifestação expressa do Tribunal Regional a respeito das matérias sobre as quais a parte alega a existência de omissões revela-se suficiente para afastar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (violação aos artigos 927, 949, 950 e 951, do CC/2002, 7º, XXII, XXVII, 225, da CF/88, CC128, 460 e 515, 333, do CPC/73, 818, da CLT, 5º, da Instrução Normativa nº 27 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). A indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total (incapacidade para o exercício de qualquer profissão/atividade/função) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). A constatação de incapacidade permanente e parcial para o trabalho que exercia o empregado configura o prejuízo financeiro passível de ressarcimento material, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Cabe ao juiz, no exercício de seu poder discricionário, observar as circunstâncias dos autos, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil, para estabelecer o critério de maior equidade, levando em conta a extensão da perda gerada à vítima, as condições econômicas das partes, dentre outros fatores. Assim, tratando-se de incapacidade permanente e parcial, o valor arbitrado com base no conjunto fático-probatório dos autos para o pagamento da indenização por dano material, consignando-se o fundamento segundo o qual "o autor não se encontra inapto para o trabalho em geral, mas incapacitado para trabalhos com esforços, sobrecargas, movimentos angulares, com redução da capacidade laborativa no grau de 6,25%, conforme laudo médico" não se afigura inferior àquele que seria necessário e justo para atendimento da função indenizatória, pautando-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e em estrita consonância com o disposto nos dispositivos legais pertinentes, inclusive com o artigo 944 do CC/2002, segundo o qual "A indenização mede-se pela extensão do dano". Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (violação ao artigo 950, caput, do CC/2002, 128, 460 e 515, do CPC/73, e divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo a compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Neste contexto, razoável a aplicação de redutor de 15% (quinze por cento) determinada pelo Tribunal Regional. No mais, a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a determinação de pagamento da indenização prevista no artigo 950 do CC/2002, de uma única vez, não ofende os artigos 128 e 460 do CPC/73. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (violação ao artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 desta Corte). A alegação de ofensa a dispositivo de Instrução Normativa desta Corte não viabiliza a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000641-32.2011.5.04.0271. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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