- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002207-64.2011.5.01.0282, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NCPC). RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL - LER/DORT - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - CARACTERIZAÇÃO . Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NCPC). RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL - LER/DORT - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - CARACTERIZAÇÃO . Verifica-se que , quanto à materialização do dano material (lucros cessantes), o Tribunal Regional asseverou que o autor foi vítima doença ocupacional e que, segundo o laudo pericial, o reclamante " Apresenta invalidez parcial permanente para a função que exerce na empresa reclamada. De acordo com a tabela da SUSEP, o percentual de incapacidade é de 17,5% (calculado como leve onde se dá o valor de 25% de 70% que é a perda da função total de um braço - sic) ". Nesse passo, conclui-se que o autor teve sim redução da sua capacidade laboral, ainda que parcialmente, porém, de forma permanente, em razão da doença profissional adquirida. Frise-se, quanto à demonstração do dano material, que este se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a sua lesão é de caráter irreversível, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho na função exercida na empresa reclamada. Tal circunstância certamente impede ou, no mínimo, restringe o reingresso do reclamante no mercado de trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução permanente de sua capacidade laboral em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal a alegação no sentido de que não ficou caracterizado o prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, causada pelas lesões irreversíveis, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do autor, passível de ressarcimento material. Desta feita, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exerce no banco reclamado, resta configurado o prejuízo financeiro do reclamante, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO . Verifica-se, de plano, que o recorrente não indicou nas razões de recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não satisfazendo, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002207-64.2011.5.01.0282. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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