- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000315-75.2012.5.04.0291, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - 50 MINUTOS (contrariedade à Súmula 437, I, do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional de origem reconheceu o direito ao pagamento apenas do período faltante das horas extras decorrentes da ausência de fruição regular do intervalo intrajornada. Isso nas hipóteses em que for assinalado nos cartões de ponto intervalo de 50 minutos ou mais . Todavia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Logo, na linha do aludido precedente, é o caso de adequar o acórdão do TRT ao novo entendimento consagrado nesta Corte no sentido de considerar ínfima apenas a redução do intervalo intrajornada que não extrapolar o total de 5 minutos, restando afastar a incidência do art. 71, §4º, da CLT em tal circunstância. Em outras palavras, sempre que se verificar que o intervalo usufruído pelo trabalhador totalizou 55 minutos, não será devido o pagamento da hora extra integral correspondente ao período de descanso. Por outro lado, constatada a redução do intervalo por tempo superior a 5 minutos, caberá à reclamada pagar a integralidade da hora de descanso como extraordinária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido em parte . CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADVOGADO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE (violação ao artigo 32 da Lei nº 8.906/94) . A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000315-75.2012.5.04.0291. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.