JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001617-83.2015.5.09.0651

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0001617-83.2015.5.09.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TEMA REPETITIVO Nº 14. MATÉRIA JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2- A controvérsia gira em torno de pretensa inobservância da obrigação legal de concessão pelo empregador de intervalo intrajornada em relação a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3- O TRT entendeu que, ainda que haja supressão de poucos minutos, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada. Ou seja, concluiu que é devido o pagamento integral sempre que o intervalo intrajornada for inferior a 1h (uma hora), mesmo que ocorra a redução de poucos minutos. 4- Sucede, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25/03/2019, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, firmou a tese no sentido de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. 5- Nesse contexto, em melhor reflexão, verifica-se que há transcendência política da matéria, porquanto constatado desrespeito à jurisprudência deste Tribunal Superior. 6- Agravo a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 14. MATÉRIA JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST 1- O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25/03/2019, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, firmou a tese no sentido de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim, considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. 2- Do acórdão recorrido, extraiu-se a seguinte delimitação: "De acordo com os Cartões de Ponto (fls. 150/201), a Autora tinha, habitualmente, intervalo inferior a 1 hora. Por exemplo, no dia 21-11-2011 (fl.153), usufruiu intervalo intrajornada das 12h05min às 12h56min, ou seja, em violação ao art. 71, caput, da CLT. Embora a infração seja, apenas, de poucos minutos, esta E. Turma filia-se ao entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. Regional, segundo a qual: "o art. 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT)". 3- Assim, o TRT entendeu que, ainda que haja supressão de poucos minutos, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada. Ou seja, concluiu que é devido o pagamento integral sempre que o intervalo intrajornada for inferior a 1h (uma hora), mesmo que ocorra a redução de poucos minutos. 4- Nesse contexto, verifica-se que a tese assentada pelo TRT , de manter a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada, mesmo nos dias em que a supressão deste seja eventual ou ínfima, de até 5 minutos, contraria a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do IRR-1384-61.2012.5.04.0512. 6- Logo, dá-se provimento parcial ao recurso de revista para limitar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada aos dias em que a supressão deste for superior a 5 minutos. 7- Recurso de revista a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001617-83.2015.5.09.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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