- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010283-60.2017.5.18.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO - VARIAÇÕES ÍNFIMAS - HORÁRIO BRITÂNICO - AUSENCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Este Tribunal consolidou o entendimento de que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ou da apresentação de controle de jornada com horários uniformes, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por prova contrário. No caso, conforme consignado pelo acórdão regional, restou comprovado nos autos que a jornada anotada nos cartões de ponto era a efetivamente cumprida pelo reclamante, apesar das variações apresentadas serem ínfimas. Ou seja, ainda que invertido o ônus da prova, a reclamada se desonerou de seu encargo, não havendo de se falar em contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR EXTERNO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010283-60.2017.5.18.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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