- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno 0020100-86.2019.5.04.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRENSURB - ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS - APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Cabe referir que esta Corte vem reconhecendo a validade da opção espontânea ao novo regulamento da empresa (SIRD 2009), ocasião em que o empregado abre mão dos direitos relativos ao regulamento anterior, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST. Precedentes. Todavia, para o enquadramento da situação fática analisada à tese jurídica defendida pela ora agravante e acima referida, imprescindível é o registro fático pelo TRT, soberano na análise do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, de que, na presente hipótese, o reclamante aderiu, de forma espontânea, ao regulamento empresarial (SIRD 2009), o que não ocorreu no acórdão recorrido. Nota-se que o Tribunal Regional, no presente caso, apenas aplicou a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR Nº 0021402-14.2017.5.04.0000, julgado no TRT, sem, contudo, registrar o contexto fático-probatório necessário para o deslinde da questão. Verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento do Tribunal Regional acerca da adesão voluntária do reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD/2009). Ademais, a parte não opôs embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do Colegiado a quo sobre a existência ou não da referida adesão no caso dos presentes autos. Desse modo, ratifica-se a convicção sobre a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Assim, identificada a ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista, inviável o conhecimento deste quanto ao tema em questão. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020100-86.2019.5.04.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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