JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0022187-68.2020.5.04.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Recurso Ordinário 0022187-68.2020.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITADA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO - EPTC. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO 2020/2021. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 1 - O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, apreciando o item CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL, deferiu parcialmente o pedido para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º.05.2020, o reajuste de 2,90%, a incidir sobre os salários praticados em 1º.05.2019. 2 – A empresa suscitada não discute o índice deferido. A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de concessão de tal reajuste, por se tratar de empresa pública dependente e considerando o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 – editada no contexto da pandemia de Covid-19 –, que estabeleceu vedação, até 31/12/2021, a que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 concedessem, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 3 – A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Especificamente com relação ao tema “reajuste salarial”, o entendimento que prevalece nesta Corte é o de que é vedada a concessão desse benefício no âmbito das empresas públicas dependentes, pela via do poder normativo, apenas quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4 – Acerca da LC nº 173/2020, esta SDC já decidiu que o art. 8º, I, da referida lei vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público de 27/05/2020 a 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária. Há, inclusive, julgado envolvendo a mesma empresa (ROT-22087-16.2020.5.04.0000). 5 – A sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência a contar de 01/05/2020 (acórdão de fls. 1667 a 1681), sendo parcialmente alcançada, portanto, pela vedação estabelecida pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, que vigorou de 27/05/2020 até 31/12/2021, uma vez que não se enquadra o presente caso nas hipóteses de exceção previstas no mencionado dispositivo legal, que ressalvam a proibição quando a concessão é derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 6 - Quanto ao período não abrangido pela Lei Complementar nº 173/2020, acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado. 7 – Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022187-68.2020.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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