JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021833-77.2019.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
17/11/2021

TST – Recurso Ordinário 0021833-77.2019.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 17/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC - DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - ARTIGO 39 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. Conforme dispõe o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/RS, "O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder". Os empregados da EPTC, historicamente, têm recebido seus salários até o último dia útil do mês correspondente, o que também passou a ter previsão coletiva a partir de 2002. Assim, mantém-se o acórdão regional que determinou a observância desse prazo. Recurso ordinário desprovido. REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. O Tribunal Regional fixou o percentual de reajuste dos salários em 5,05% e aplicou esse mesmo índice para o reajuste das cláusulas econômicas - vale alimentação/refeição, auxílio funeral, auxílio educação infantil, adiantamento auxílio anestesia e auxílio farmácia para o empregado em benefício. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Seção Especializada que, considerando a necessidade de se atenuar os efeitos decorrentes da perda de valor real dos salários, bem como a vedação trazida no art. 13 da Lei nº 10.192/2001, admite a concessão do reajuste salarial pela via normativa, mas em percentual levemente inferior àquele apurado pelo INPC/IBGE em relação ao período revisando, que, no caso, foi de 5,07%. Recurso ordinário desprovido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC - AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 387/PI e 437/CE, concluiu que as entidades estatais que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Além disso, o STF, nas Reclamações 32888/RS e 32217/RS, firmou entendimento de que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC, prestadora de serviço público de natureza essencial e não concorrencial, também goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Assim, o recurso ordinário patronal merece parcial provimento, no particular, para que seja deferido à empresa suscitada o pedido de isenção do recolhimento das custas. Recurso ordinário patronal parcialmente provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021833-77.2019.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 17/11/2021.)
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