- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000102-08.2019.5.19.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS ENDEREÇOS CORRTOS E ATUALIZADOS. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, esta Subseção, mediante fundamentação clara e exauriente, concluiu pela imperiosidade da extinção do feito, sem resolução do mérito, porquanto restaram infrutíferos os esforços para a citação válida de todos os réus - ônus que recai sobre o autor, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. A insurgência veiculada nos presentes embargos de declaração não se dirige, sequer em tese, a vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam a irresignação da parte com o quanto decidido e registrado no âmbito regional - buscando, em última análise, o rejulgamento do recurso ordinário, o que não se afigura viável nesta via recursal horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000102-08.2019.5.19.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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