JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000404-91.2019.5.17.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0000404-91.2019.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. Os honorários advocatícios, na ação rescisória, observam a disciplina do Código de Processo Civil e, não, o regramento típico do processo do trabalho, razão pela qual a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 não teve o condão de alcançar as pretensões desconstitutivas de competência desta Justiça Especializada. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000404-91.2019.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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