JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010546-30.2019.5.18.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0010546-30.2019.5.18.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PA 19890/2013 QUANTO AOS PEDIDOS DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A análise do acórdão embargado não se limitou às circunstâncias atinentes aos pedidos prescritos, como pretende fazer crer o Embargante em seu longo arrazoado, em que pretende apenas o novo julgamento da demanda. Não se constata qualquer omissão ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento, no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NO ACÓRDÃO INTEGRATIVO RECORRIDO. OMISSÃO CONSTATADA. 2. Esta Subseção, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ora embargada. Constatada omissão no julgado, uma vez que se deixou de examinar o pedido de exclusão da multa por embargos protelatórios. Embargos de declaração a que se dá provimento, no tema, com atribuição de efeito modificativo. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. Não se contata no acórdão integrativo recorrido fundamentação por meio da qual fique em evidência a intenção da parte de retardar o regular andamento do feito, em prejuízo à parte adversa. Assim, é indevida a multa do artigo 1.026, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010546-30.2019.5.18.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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