- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0002767-39.2017.5.10.0801, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE PROCESSUAL . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. A parte busca rediscutir as teses adotadas no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. O processo não é propriedade das partes, mesmo quando o conflito de interesses seja eminentemente privado, como é o caso em tela. Ao manejar as medidas processuais à sua disposição, o advogado não deve descurar do impacto que suas petições causam no sistema judiciário. Esta medida processual apresenta-se desnecessária, porque as matérias tratadas foram apreciadas de forma nítida e de fácil entendimento e a decisão não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que a parte conheça as razões pelas quais seu recurso não foi provido (Constituição da República, artigo 93, IX). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002767-39.2017.5.10.0801. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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