JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001119-29.2017.5.09.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
11/03/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001119-29.2017.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2021, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, V, DO CPC/2015 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - QUANTUM DA REPARAÇÃO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. 1. O recorrente pretende, com base no art. 966, V, do CPC/2015, desconstituir o acórdão regional que condenou a instituição financeira ao pagamento de pensão em cota única, fixada em 100% da última remuneração da empregada, com aplicação de redutor de 30% e observância da expectativa de vida. 2. Os arts. 402 e 944 do Código Civil resguardam e dão efetividade ao princípio da restituição integral, restitutio in integrum , que estabelece a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado ao ofendido, a fim de reconduzir as partes ao status quo ante . Se a lesão acarreta diminuição ou incapacidade para o trabalho, além do pagamento das despesas com tratamento e dos lucros cessantes, faz jus o ofendido a pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil. 3. O disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, faculta à vítima do evento lesivo perceber, de uma só vez, a totalidade do montante a ela devido. 4. Considerando a circunstância mais favorável conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização deferida, a indenização em parcela única não equivale a simples somatória da pensão mensal devida até a data da expectativa de vida do ofendido. 5. Na presente situação, o acórdão rescindendo deferiu o pagamento da indenização em parcela única e aplicou o redutor de 30% sobre a somatória das verbas mensais devidas. 6. Dessa forma, o acórdão rescindendo utilizou a sistemática e o critério de cálculo adotado costumeiramente pelo TST para a fixação da reparação material paga de uma única vez. 7. Restam intactos os preceitos normativos indicados, especialmente o art. 944 do Código Civil, tendo sido respeitado o princípio da reparação integral, da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001119-29.2017.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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