- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Ação Rescisória 0011944-92.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1 . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional da 3ª Região, por meio do qual foi fixada a indenização por danos materiais com base na redução da capacidade laboral do reclamante estimada em 50%. 1.3. C onsta no acórdão rescindendo que a "perda da capacidade laboral, foi estimada em 50%, resultando na estipulação de pensão mensal, a ser paga em parcela única, nos termos do parágrafo único artigo 950 do Código Civil". Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte quanto à alegada incapacidade total e permanente para o trabalho, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 2. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. 2.1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se "prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). Ademais, na lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, "a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecia tal prova durante o processo originário ou se conhecia, a ela não teve acesso" . 2.2. No caso, à evidencia que a prova indicada como nova não foi obtida após o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, bem como o fato de que autora não comprou a impossibilidade de sua utilização à época em que prolatada a decisão rescindenda, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no inciso VII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011944-92.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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