- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024138-76.2019.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL DA AUTORA E INDEFERE O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CCB CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que, embora reconhecendo que a autora teria sofrido redução de sua capacidade laboral em 50%, indeferiu o pedido de indenização por dano material consistente no pagamento de pensão mensal. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, o acórdão rescindendo estabelece a seguinte moldura fática, amparada na prova dos autos originários, em especial o laudo médico pericial, insuscetível de reavaliação à luz da Súmula n.º 410 desta Corte: a autora é portadora de LER/DORT, patologia que guarda nexo causal com a atividade desempenhada na vigência do contrato de trabalho, com redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e definitiva no percentual de 50%. 4. Assim, considerando-se o quadro fático expressamente estabelecido no acórdão rescindendo, a conclusão que emerge é a de que a subsunção realizada pela Corte Regional conflita frontalmente com o art. 950 do CCB, de modo a caracterizar a violação autorizadora do corte rescisório, nos termos do art. 966, V, do CPC de 2015: o bem protegido pelo art. 950 do CCB é precisamente a capacidade laboral do trabalhador, que, diferentemente do que consignado na decisão rescindenda, caracteriza-se sim como patrimônio material por se tratar do elemento proporcionador e garantidor da subsistência do indivíduo. 5. Sintetizando, o acórdão rescindendo, ao registrar a afetação da capacidade laboral da recorrente como consequência de doença ocupacional e, mesmo assim, indeferir o pensionamento mensal, ofendeu o art. 950 do CCB, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e impor, por conseguinte, a procedência do pedido de corte rescisório. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024138-76.2019.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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