- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-39.2019.5.17.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DEVIDA DA RECLAMADA. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incontroverso , nos autos , que a citação da reclamada ocorreu antes da decretação de sua falência. Não se verifica qualquer nulidade em face de suposta ausência de intimação do administrador da massa falida, porquanto houve regular citação da reclamada antes da decretação de sua falência. Nos termos do art. 22, III, c , da Lei 11.101/2005, cabe ao administrador relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida. Não se discute deserção do recurso da massa falida, nos termos da Súmula 86 do TST, mas sim a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Lei 1.060/50 estabelece normas aplicáveis à concessão de assistência jurídica aos necessitados, ou seja, regra geral, às pessoas naturais que não disponham de meios econômicos para praticar os atos de defesa de seus interesses ou direitos pela via judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a possibilidade de concessão dos benefícios às pessoas jurídicas, sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica; é dizer, de não poderem arcar com o custo do processo, tais como custas, honorários e depósitos recursais (esse último incluído pela Lei Complementar 132/2009). No caso concreto, o Regional consignou que a reclamada não comprovou, não obstante a decretação de falência, impossibilidade econômica quanto às custas processuais, remetendo o pagamento respectivo ao final da liquidação. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000625-39.2019.5.17.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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