- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000309-55.2013.5.03.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE TIVERAM POR CAUSA DE PEDIR A ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA, NA DECISÃO EMBARGADA, QUE O PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA TAMBÉM TINHA POR FUNDAMENTO A ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. Constata-se que houve omissão na decisão embargada, na medida em que não se observou que parte das condenações quanto aos pedidos apontados pela embargante teve por fundamento o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Tendo sido considerada lícita a terceirização, e excluídos da condenação os pedidos que se fundamentam em tal causa de pedir, conforme fundamentação do acórdão ora embargado, também devem ser excluídas as condenações referentes à rescisão indireta e consectários. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000309-55.2013.5.03.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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