- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0101600-68.2008.5.15.0090, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADA POR EX-EMPREGADO DA FEPASA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2 . Não obstante, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida, " de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". 3 . No caso dos autos, há decisão de mérito proferida em 2011, sendo forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 4. Em decorrência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista da reclamada no particular. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. A decisão regional está em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula 327 do TST (" A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação "), de modo que é inviável o recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS (SÚMULA 337 DO TST). Dirimida a controvérsia a partir da interpretação de lei estadual, a admissibilidade do recurso de revista exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, os paradigmas trazidos a cotejo são formalmente inválidos, a teor da Súmula 337 do TST, pois não há indicação da fonte de publicação. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS VENCIDAS. DESÁGIO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O pedido formulado pelo reclamante no item IV da petição inicial, de exclusão do deságio de 35% previsto em norma coletiva, foi indeferido. Assim, à míngua de sucumbência, não há interesse recursal da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101600-68.2008.5.15.0090. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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