- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0269500-71.2009.5.02.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. PENSÃO. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA FEPASA. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM O PODER PÚBLICO. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, o recurso extraordinário nº 594435, assentou que a competência para o processamento de ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei é da Justiça comum, porque ela é decorrente de relação de direito público . II. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual) . III. No presente processo foi proferida sentença em data anterior a 19/06/2020 (publicada em 30/08/2011. IV. Recurso de revista interposto pela parte Reclamada de que não se conhece, em juízo de retratação . 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO I. A súmula nº 327 do TST estabelece que, em regra, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial e quinquenal. II. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 327), logo o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais seja por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CPTM. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os aposentados pela FEPASA antes da cisão ocorrida em 1996 não têm direito à paridade com os empregados da ativa da CPTM. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. II. No caso, é incontroverso que o empregado instituidor da pensão se aposentou em 1985, antes da cisão da FEPASA (regulada pelas Leis Estaduais 9.342 e 9.343 de 1996). III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, XIII, da Constituição da República, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0269500-71.2009.5.02.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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