- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-48.2015.5.05.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre o tema dito omitido. Explicitou a Corte a quo "que a expert, quando indagada acerca da possibilidade das patologias se desenvolverem independente das atividades na reclamada, a perita informou, no quesito ' 2' , que as atividades desenvolvidas pela periciada na empresa reclamada contribuíram para o agravamento e exacerbação do quadro álgico das patologias de que é portadora em ombros e coluna vertebral e que não se pode afirmar se o processo degenerativo ocorreria na mesma intensidade de evolução e apresentação de sintomas álgicos". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 20%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional esboçou tese explícita sobre o tema dito omitido. Explicitou a Corte a quo quais movimentos da reclamante ficaram prejudicados, e que comprometem diversas atividades que compõem o repertório das funções de técnico de enfermagem. Além disso, indicou artigos do CC (949 e 950) e jurisprudência do TST que se baseou para fixar o percentual de 20%. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA DEGENERATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. ART. 7º, XXVIII, DA CF DE 1988. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, as alegações da reclamada sobre doença degenerativa e ausência de culpa são contrárias ao contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei ou da CF de 1988. Agravo de instrumento não provido. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. EMPREGADO EM ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega inviável o dano material deferido, porquanto a reclamante continua trabalhando, e, portanto, não houve diminuição patrimonial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO. Desnecessário o exame da transcendência, porquanto a recorrente não foi sucumbente em relação ao tema em epígrafe, haja vista a determinação da Corte Regional de que a pensão seja paga somente enquanto durar a moléstia da reclamante. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000788-48.2015.5.05.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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