- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010552-80.2016.5.15.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO BASEADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO . 1. Foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento na inobservância da previsão contida na Súmula nº 297. 2. Na hipótese, em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito quanto ao tópico em questão, nada dispondo sobre o óbice aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu apelo. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas do processo, com base no laudo pericial apresentado, concluiu que o autor ativava-se em local perigoso, pois no caso de inflamáveis o sinistro poderia ocorrer a qualquer momento. Registou também que a reclamada não produziu provas capazes de afastar a conclusão pericial, nem mesmo por outro meio ou de testemunhas. 3. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não apresentou o comprovante de entrega de EPI' s ao empregado nem outras provas capazes de elidir as conclusões obtidas na prova pericial. 2. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou , com base nos cartões de ponto juntados, que foi inobservado o intervalo interjornada de 11 horas. 2. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte a quo registrou que a reclamada confessou que , ao realizar o pagamento das horas trabalhadas , não considerou a redução da hora noturna. 2. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empresa possui mais de 10 empregados e que não foram juntados os cartões de ponto , referentes aos meses de setembro de 2013 e de março de 2015 a janeiro de 2016. Ademais, consignou que, em primeiro grau, foi declarada a invalidade do acordo de compensação de horas, e, portanto, são devidas como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Assim, manteve a condenação da reclamada em diferenças de horas extraordinárias, conforme os parâmetros da sentença. 2. Como se vê, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero exame e reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional, à luz do quadro fático que foi delineado. 3. Nesse quadro, para se acolherem as alegações da reclamada, quanto ao efetivo pagamento ou compensação das horas trabalhadas em regime de sobrejornada, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa fase recursal pela Súmula nº 126, o que reforça a não ofensa aos artigos supracitados, inviabilizado o recurso já antes trancado, corretamente . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010552-80.2016.5.15.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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