- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000518-93.2019.5.14.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau o valor de R$400.000,00 de condenação e de R$ 8.000,00 de custas processuais. No momento da interposição do recurso ordinário, a parte comprovou o pagamento das custas no valor de R$ 8.000,00 e efetuou o depósito recursal no valor de R$ 9.828,51. 3 - Contudo, conforme inclusive reconhecido pela reclamada, na interposição do recurso de revista a parte não efetuou nenhum recolhimento de depósito recursal. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto, pois não foi comprovado o recolhimento do depósito recursal. 4 - Não há que se cogitar, ainda, da concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 deste Tribunal, pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal pertinente ao recurso interposto. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000518-93.2019.5.14.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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