- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0000063-39.2013.5.02.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDÊNCIÁRIA. Caso em que o Tribunal Regional ateve-se a declinar fundamentos quanto ao prazo prescricional aplicável à demanda por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, restando prejudicados os recursos ordinários quantos aos temas "Responsabilidade civil", "Indenização por danos morais e materiais" e "Honorários periciais". Conforme decisão agravada o recurso de revista foi conhecido e provido para restabelecer a sentença, na qual pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 11/01/2008 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários, como entender de direito. A parte pretende o restabelecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com efeito, a referida pretensão nem sequer foi objeto do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 28.000,00), o que perfaz o montante de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000063-39.2013.5.02.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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