JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000038-08.2013.5.15.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000038-08.2013.5.15.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. H á jurisprudência uniforme no âmbito desta Subseção a corroborar a tese firmada no acórdão turmário de que, na data do acidente, o trabalhador não tem, em regra, condições de saber se as lesões vão implicar alguma incapacidade laboral e se esta será permanente. Em tais circunstâncias, o marco a ser considerado não deve ser a data do primeiro afastamento por concessão do benefício previdenciário, mas sim a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões (Súmula 278 do STJ), que, no caso, foi a alta médica. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Incabível a pretensão recursal fundamentada em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, ante o disposto no artigo 894, II, da CLT. Também não há divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. No particular, não há nos arestos paradigmas tese contrária ao fundamento adotado no acórdão turmário, por intermédio do qual não se examinou o meritum causae, por se entender que foi pleiteada, de forma genérica, a redução do valor da condenação com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000038-08.2013.5.15.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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