- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0002681-41.2013.5.12.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, embora por fundamento diverso, concluindo que não restou operada a prescrição da pretensão de reparação civil por doença ocupacional. Consignou que a prescrição aplicável ao caso está prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerou que o Autor teve ciência inequívoca das lesões em março de 2009, após verificação de que a cirurgia não obteve êxito. Concluiu pela ausência de prescrição, visto que o Autor ajuizou a ação em 19/09/2013, quando, portanto, não estava ultrapassado o prazo de cinco anos. 2. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 3. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o TST já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. 4. Assim, se o empregado se mantém afastado percebendo, auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados da SBDI-1/TST. 5. No caso, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 21/09/2011, data da concessão da aposentadoria por invalidez, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição total da pretensão, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/09/2013. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CONCAUSA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 297/TST. Caso em que o Tribunal Regional não emitiu tese em relação à redução da condenação ao ressarcimento de despesas. Embora conste do acórdão regional tópico relativo à redução da obrigação, o TRT apenas considera prejudicada a análise da matéria e remete a um capítulo do acórdão em que decide pela manutenção do valor da pensão e da indenização por danos morais, considerando o nexo de concausalidade e seu grau. Assim, não há, efetivamente, manifestação sobre a interferência da mencionada concausalidade na obrigação de efetuar o ressarcimento de despesas. Desse modo, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002681-41.2013.5.12.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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