- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1001547-24.2019.5.02.0386, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. No caso, o indeferimento da produção de prova oral se deu em razão de os fatos já terem sido provados por meio de outros elementos. Não há, assim, nulidade a ser declarada. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST. 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 126/TST. No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu que houve adesão espontânea do Autor ao plano de demissão voluntária. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo TRT, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de existirem vícios na adesão ao PDV, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001547-24.2019.5.02.0386. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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