JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000768-55.2021.5.02.0465

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000768-55.2021.5.02.0465, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE. QUITAÇÃO GERAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO SOB EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O TRT de origem registrou que “ não há que se falar, no caso em foco, de plano de desligamento voluntário, condição essencial para se falar em quitação do PDV ”, de modo que “ o caso em tela não se subsume plenamente aos precedentes que geraram o recurso Extraordinário 590415 do Excelso STF ”. Para acolher a versão recursal de que está comprovada “ a adesão do recorrido ao Plano de demissão Voluntária ” e de que foram “ cumpridos os requisitos previstos na legislação vigente quanto a assinatura do PDV ” seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INCOLUMIDADE DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. C abe ao juiz, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo indicar as razões do seu convencimento, premissas observadas no caso concreto. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional alegadamente violado (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República), o que impede o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000768-55.2021.5.02.0465. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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