- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0080162-51.2014.5.22.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo, envolve não apenas a observância do princípio da economia processual, como também tenciona evitar a repropositura de ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para que seja caracterizado o aludido fenômeno, é necessário que os elementos constitutivos da ação -- partes, pedido e causa de pedir -- sejam idênticos, ou seja, é essencial que haja "tríplice identidade". A primeira demanda, já transitada em julgado, impediria o ajuizamento de nova ação a ela idêntica. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela não configuração da coisa julgada, assinalando que os pedidos eram distintos. Ressaltou que na Reclamação Trabalhista 0000697-32.2010.5.22.0002 anterior, transitada em julgado, não houve pretensão no sentido de pagamento da gratificação incorporada com base nos instrumentos normativos, o que é objeto da presente demanda. Desse modo, não configurada a "tríplice identidade" dos elementos da ação, correto o pronunciamento judicial originário em que afastada a coisa julgada. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. NORMAS COLETIVAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO. De acordo com o art. 7º, XXIX, da CF, o prazo prescricional das ações trabalhistas é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Idealizado com o propósito de realizar os valores da estabilidade e segurança das relações jurídicas, o instituto da prescrição impede a discussão de pretensões não submetidas a exame judicial nos prazos previstos em lei (CC, art. 189). Muito além de sanção ao credor negligente ou meio de proteção ao devedor, a prescrição apenas se justifica para a defesa da harmonia e estabilidade das relações sociais, que não se podem sujeitar à permanente possibilidade de desconstituição ou alteração por eventos, atos e/ou fatos jurídicos, ocorridos em passado remoto, a ser definido pelo próprio legislador. Nesse cenário, se a origem do direito postulado, não assegurado por norma legal, está situada em instante coberto pelo manto da prescrição, não há como examinar a existência do direito pretendido. Na espécie, pretende a Autora receber diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em norma coletiva decorrentes da incorporação da função gratificada ao salário. A Corte Regional manteve a sentença, na qual não aplicada a Súmula 294 do TST, aduzindo que não se cuidou de alteração do pactuado, mas de reiterado descumprimento de obrigação validamente instituída, razão pela qual estariam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a não concessão de reajuste salarial previsto em norma coletiva não se sujeita à regência da Súmula 294 do TST, pois não traduz alteração do pactuado, mas descumprimento efetivo de obrigação de trato sucessivo. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO. REAJUSTE. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, após análise das normas coletivas, manteve a sentença, na qual determinado que fossem aplicados os reajustes previstos em norma coletiva sobre a gratificação incorporada ao salário. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0080162-51.2014.5.22.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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