JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011571-24.2017.5.03.0111

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0011571-24.2017.5.03.0111, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DASÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a agravante não impugna de forma específica o fundamento consignado na decisão agravada, de que não teria sido observado o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que propostos, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011571-24.2017.5.03.0111. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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