JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-04.2014.5.01.0221

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010733-04.2014.5.01.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MESQUITA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT . Conforme consta no acórdão regional em embargos de declaração, o ente público não arguiu a nulidade, por ausência de intimação pessoal, na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela preclusão da discussão, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 2.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 2.2. No caso, a Fazenda Pública possui responsabilidade secundária, e deve arcar com o débito somente se o responsável principal não a pagar. 2.3. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida do devedor principal, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST). 2.4. A recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, somente incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, de modo que não abrange o caso dos autos, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não direta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010733-04.2014.5.01.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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