- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011033-14.2015.5.01.0226, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MESQUITA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. JUROS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, quanto ao tema irregularidade da intimação pessoal da pauta de julgamento, referiu que o ente público quedou-se inerte com relação à matéria ora analisada, deixando para suscitá-la apenas em sede de execução, após o trânsito em julgado da decisão colegiada, e quanto ao juros da fazenda pública, explicou que se aplica o disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST, pois o ente público figura como mero devedor subsidiário. Contudo, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, pois transcreveu tão somente trecho do acórdão que, a respeito da alegada nulidade por ausência de intimação, trata tão somente da conclusão de que a matéria foi atingida pelo instituto da preclusão. No que se refere aos juros de mora, transcreveu tão somente o trecho que concluiu que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 nos casos em que o ente público é mero devedor secundário. Assim, o recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento de cada uma das controvérsias apontadas. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011033-14.2015.5.01.0226. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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