- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000017-07.2019.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ABATIMENTO DAS "CONTRIBUIÇÕES-CUSTEIO" DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, e também o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT . 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de lei, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Por outro lado, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da Fundação reclamada foi o de que houve inobservância no recurso de revista do pressuposto processual do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois " a questão não foi dirimida no acórdão recorrido pelo enfoque da alegada inobservância do princípio do equilíbrio atuarial, donde se concluiu que a parte não logrou demonstrar de forma analítica de que forma o TRT teria incorrido em violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 114, VIII, 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição da República ". 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000017-07.2019.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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