- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000972-19.2011.5.05.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PETRUS 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, e também o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de lei, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Por outro lado, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da Fundação reclamada foi o de que houve inobservância no recurso de revista do pressuposto processual do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois " a questão não foi dirimida no acórdão recorrido pelo enfoque da alegada inobservância do princípio do equilíbrio atuarial, donde se concluiu que a parte não logrou demonstrar de forma analítica de que forma o TRT teria incorrido em violação do artigo 202, §2º, da Constituição da República ". 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 7 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na espécie, a decisão monocrática registrou que não há como constatar ofensa direta ao art. 5º, II, da CF, pois a aferição de ofensa a tal dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência de legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigo 789 da CLT. 3 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 5 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000972-19.2011.5.05.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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