- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000116-79.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I , DA SÚMULA N.º 422 , DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente Ação Rescisória. 2. O TRT julgou improcedente o pedido de corte com fundamento na Súmula n.º 410 desta Corte Superior, ao fundamento de que a pretensão desconstitutiva, nos termos em que foi apresentada, demandaria o reexame da prova produzida no processo matriz. 3. Ocorre, contudo, que o fundamento determinante do acórdão recorrido não foi impugnado no Recurso Ordinário interposto pelo recorrente, que se limitou unicamente a repetir ipsis litteris os fundamentos apresentados na petição inicial. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1 . 010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo. Precedentes desta e. SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000116-79.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.