- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-40.2017.5.13.0023, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS - INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, amparado no conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia atividades próprias da categoria profissional dos financiários . 2. Assim, a pretensão da parte agravante pressupõe necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para impulsionar as vendas de seus próprios produtos, atua na condição de correspondente bancária, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não configurando atividade ilícita. 4. Incide à hipótese o disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000033-40.2017.5.13.0023. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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