- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000842-72.2015.5.19.0010, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS - INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante na primeira reclamada (C&A Modas Ltda.) é lícita , não reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado (Banco Bradescard S.A.) e que o reclamante não pode ser enquadrado na categoria profissional dos bancários ou dos financiários . 2 . Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST . 3. Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que , quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para impulsionar as vendas de seus próprios produtos, atua na condição de correspondente bancária, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não configurando atividade ilícita. 4. Incide à hipótese o disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000842-72.2015.5.19.0010. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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