- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo Interno 0000586-48.2022.5.05.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO – OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIARIA – IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, com a finalidade de incrementar as vendas de seus próprios produtos, tal empresa acaba atuando como correspondente bancária, consoante prevê o artigo 9º da Lei 4.595/64 e a Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, de modo que não são desenvolvidas atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. Nesse contexto, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou mesmo de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No presente caso concreto, o TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que “no particular, apenas pelo que foi dito pelos prepostos das reclamadas, naquilo que é de informação padronizada, além do que foi relatado pela própria autora, no ponto, observo que a prova oral produzida revela a ausência de subordinação jurídica da parte autora junto ao BANCO BRADESCO, mesmo considerando a atuação indireta na condição de tomador de serviços, chamada pelos doutrinadores de "subordinação estrutural ou integrativa"(...) penso que tais obrigações contratuais, por si só, a despeito de demostrarem, a princípio, e, ao que parece, a prevalência do elemento humano no contrato firmado e a fiscalização pela empresa tomadora quanto à execução das tarefas realizadas pelos trabalhadores da 1ª ré, alocados em favor do 2ª réu, não bastam para o reconhecimento do enquadramento como financiária da reclamante. (...) Na hipótese dos autos a reclamante desempenhava atividades relacionadas ao cartão de crédito do banco réu, mas não há prova de que estivesse ela inserida na dinâmica empresarial do tomador dos seus serviços, acolhida estruturalmente na organização e funcionamento do Banco Bradesco. (...)cumpre destacar, como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, que a primeria reclamada não se trata de uma instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595 /64 e, na reclamação em comento, sequer houve pedido de reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. À vista disso, tem-se que a empregadora da reclamada, de fato, tem como atividade preponderante o comércio varejista, assim não há que se falar no enquadramento da reclamante na categoria de financiaria”. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000586-48.2022.5.05.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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