- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-20.2020.5.06.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FRUIÇÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada. O art . 74, § 2º, da CLT estabelece como obrigatória aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso. Assim, o empregador deve comprovar o período destinado à alimentação e ao repouso com a apresentação dos cartões de frequência devidamente pré-assinalados. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao intervalo intrajornada, pacificou-se no sentido de que o ônus da prova concernente à sua concessão é do empregador, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000748-20.2020.5.06.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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