- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0020261-30.2017.5.04.0203, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. Do quadro delineado no Acórdão Regional, não se observa desrespeito ao processo legal e a ampla defesa, tendo recebido a efetiva prestação jurisdicional. O fato de o egrégio TRT ter decidido contrariamente ao interesse da agravante, consignando que estão presentes todos os requisitos ensejadores do deferimento do adicional de periculosidade, diferenças a título de adicional noturno, horas extras e intervalo intrajornada, não viola os princípios constitucionais invocados pela parte. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esses postulados jurídicos. Eventual violação do texto constitucional seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do recurso, nos termos de reiteradas decisões desta Corte. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária (Súmula 636 do STF). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020261-30.2017.5.04.0203. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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