JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011320-97.2016.5.03.0092

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011320-97.2016.5.03.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRADITA À TESTEMUNHA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. O recurso de revista não merece ser admitido nos dois temas acima referidos por ausência de fundamentação, pois não contém indicação de violação direta e literal de dispositivo de lei ou da Constituição, e tampouco divergência jurisprudencial, como previsto nas Súmulas nºs 221 e 337 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional concluiu que o ingresso e a permanência do reclamante em área de risco durante vinte e cinco minutos por dia ensejava o direito à percepção do adicional de periculosidade por não se tratar de tempo ínfimo, se comparado à duração da jornada. Com efeito, o quadro fático delineado pelo Regional caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula nº 364, I, do TST não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente. 3. INTERVALO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. O Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, mas nada decidiu acerca do intervalo entre jornadas ou de domingos e feriados laborados. Nesse contexto, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011320-97.2016.5.03.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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