- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011465-69.2017.5.18.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve o deferimento da gratificação de caixa, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE CAIXA. Ainda que alegue haver vedação de acúmulo das gratificações "de função" e "de caixa" por norma coletiva, a hipótese dos autos limita a discussão quanto ao desempenho acumulado das funções de supervisor administrativo e de caixa. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamado não comprovou o exercício pela autora na função de caixa apenas de forma esporádica ou eventual. Da mesma forma, a prova oral confirmou de forma uníssona o labor da reclamante na função de caixa durante todo o período em que trabalhou na agência do setor oeste. Desse modo, evidenciado que a reclamante de fato exerceu a função de caixa, é devido o pagamento da gratificação por "quebra de caixa" prevista na norma coletiva. Além disso, a jurisprudência desta Corte superior entende que não há óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função e de quebra de caixa, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor , violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011465-69.2017.5.18.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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