JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000942-56.2017.5.02.0610

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000942-56.2017.5.02.0610, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. REGISTRO DO PERÍODO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o Tribunal Regional, ainda que provocado por meio da oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre o seguinte ponto: “o v. acórdão não se manifestou quanto ao período do intervalo intrajornada que não foi usufruído pela Reclamante, para fins de liquidação de sentença” . Quanto à suposta omissão do período de intervalo intrajornada não usufruído para fins de liquidação de sentença, a parte não demonstra que instou o Tribunal Regional a se manifestar especificamente sobre a alegada nulidade. Portanto, é inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o Tribunal Regional, ainda que provocado por meio da oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre os seguintes aspectos: “o motivo pelo qual não foram considerados como válidos os horários de entrada, saída e dos intervalos intrajornada constantes dos cartões de ponto, tendo em vista que são válidos como meio de prova, pois não demonstraram horários de entrada e saída uniformes, conforme previsto na súmula 338 do C. TST” ; e “ o teor dos depoimentos das testemunhas da Reclamante, no tocante ao período em que afirmam ter laborado com a Reclamante, ao fato de terem contato visual com a Recorrente” . Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, consignou expressamente que essa deveria prevalecer sobre os cartões de ponto, uma vez que refletia a jornada real da reclamante. De igual modo, a Corte explicitou o depoimento das testemunhas arroladas pela reclamante, do qual é possível deduzir que elas tinham contato visual com a autora, tanto que puderam afirmar que, quando chegavam, a reclamante já estava trabalhando e que, quando saiam, ela continuava a trabalhar. As alegações da parte tratam, na realidade, da valoração da prova, não questionando, de fato, omissões do julgador. Logo, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que ficou “ demonstrado através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual que a Recorrida possuía fidúcia diferenciada dos demais funcionários” . O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral, assentou que, conquanto o recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário, a reclamante não dispunha de fidúcia especial a ponto de enquadrá-la na dicção do art. 224, § 2º, da CLT. É importante realçar que a parte reclamante, supervisora de atendimento, não possuía subordinados e que o reclamado não logrou demonstrar que as atividades desempenhadas pelo empregado demandavam fidúcia diferenciada. Entre as atribuições da reclamante, encontravam-se o desbloqueio de senhas de clientes e a concessão de acesso a funcionários da agência. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Julgados do TST relativos a supervisores de atendimento do mesmo reclamado (Banco do Brasil). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que “o ponto eletrônico, por sua vez, é o registro do horário de trabalho do empregado e goza de presunção de veracidade, o qual, para ser elidido, exige prova robusta e induvidosa em sentido contrário”. O Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, especialmente na prova oral, consignou que o intervalo intrajornada era gozado apenas parcialmente. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A parte sustenta que “ainda que se entenda pela constitucionalidade do artigo em debate, o pedido de condenação ao pagamento do intervalo como hora extra não possui qualquer suporte legal” . Afirma que eventual descumprimento implica apenas infração administrativa. Delimitação do acórdão recorrido: “(...) Finalmente, quanto ao intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT, razão ampara a recorrente. Deveras, assim dispõe o art. 384, contido na Seção III ("Dos Períodos de Descanso"), do Capítulo III ("Da Proteção do Trabalho da Mulher") da CLT que: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". É constitucional o dispositivo legal e deve ser aplicado. Esse entendimento restou recentemente cristalizado por este Regional com a publicação de sua Súmula nº 28, ao qual me curvo (art. 1.041 do NCPC). Ausente controvérsia específica acerca da não concessão, além da comprovação de prorrogação de horário, é devido o pagamento de 15 minutos como horas extras, além dos reflexos decorrentes, a exemplo da disposição contida no artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST . (...)” . A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras. Nesse sentido, recentemente esta Corte fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 63 da Tabela de IRR): “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” . Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A parte sustenta que “para o bancário o dia do sábado não é interpretado da mesma forma que é para o trabalhador ordinário, sendo na verdade dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado seja excluída da condenação os reflexos das horas extras nos sábados não trabalhados” . Delimitação do acórdão recorrido : “A reclamada aduz omisso o julgado quanto à aplicação da Súmula nº 113 do TST em razão do deferimento de reflexos de horas extras em sábados. Em rigor, de omissão não se trata. O julgado deferiu reflexos de horas extras em DSR's, genericamente. Se a parte entende que essa decisão contraria jurisprudência sumulada do TST, deve valer-se do manejo adequado de sua insurgência. Os embargos de declaração não servem a esse desiderato. Entretanto, adianto que, no caso, em se tratando de bancária, não tem aplicação ao caso a Súmula nº 113 do TST, pois os reflexos de horas extras em sábados decorrem de expressa previsão de normas coletivas sobejamente conhecidas dessa categoria profissional, sendo esse o entendimento adotado pelo próprio TST em situações análogas. Enfim, não se tratando de omissão, acolho parcialmente os embargos de declaração, no aspecto, apenas para prestar esclarecimentos” . Inicialmente, é importante realçar que a controvérsia em tela não diz respeito à natureza jurídica do repouso semanal remunerado, mas à previsão textual em norma coletiva de pagamento de horas extras nos sábados quando tiverem sido prestadas durante toda a semana, independentemente de sua natureza jurídica (repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalho). Nesse caso, portanto, não se aplica a tese vinculante firmada no item 7 do Tema 2 da Tabela de IRR ( “As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado” ). No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que há norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras em sábados. Desse modo, deve prevalecer o quanto nela estabelecido, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. À vista disso, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A parte sustenta que “o entendimento esposado na OJ Transitória 70 da SDI-1 do C. TST é SIM o caso dos autos. A Recorrida ao aceitar o cargo/função, tinha conhecimento de que a jornada era de 8 horas. Contudo, a prevalecer a decisão recorrida, tem-se que a adesão da Reclamante foi ineficaz”. Delimitação do acórdão recorrido : no exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional assentou: “Para a apuração da sobrejornada, deverão ser observados a evolução salarial da reclamante, o adicional normativo, quando superior ao de 50%, o divisor 180 (última alteração da Súmula nº 124, I, "a", do TST, com base na decisão proferida no Incidente de Recursos Repetitivos nº 849-83.2013.5.03.0138) e a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST. Por habituais, devidos reflexos em DSR's (Súmula nº 172 do TST), FGTS (Súmula nº 63 do TST), férias acrescidas do terço constitucional (CLT, artigo 142, § 5º) e 13º salário (Súmula nº 45 do TST). Não há falar em compensação da gratificação de função recebida, nos termos da Súmula nº 109 do TST ” . De início, cumpre delinear que não houve debate no acórdão recorrido sobre a existência de eventual previsão em norma coletiva disciplinando a matéria, tampouco a respeito de qualquer opção da empregada sobre a jornada de trabalho de oito horas diárias. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem " . É necessário salientar que, segundo a jurisprudência desta Corte, a OJ Transitória n.º 70 da SBDI-1 não é extensível aos empregados de outras instituições financeiras, diante das peculiaridades contidas nos julgados que lhe deram origem. Julgados da SbDI-1. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. A parte afirma que “por se tratar de ato negativo do empregador, através do qual nega as majorações salariais postuladas pela recorrente, não se tratando de lesão ocorrida num único momento, mas, sim, de lesões ocorridas à época de vencimento de cada obrigação, o que demonstra a natureza de sucessivas, às quais só se pode aplicar a prescrição parcial, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação” . Pugna pelo afastamento da prescrição total. Delimitação do acórdão recorrido : “reclamante manifesta irresignação com os termos da sentença que pronunciou a prescrição total relativamente a pleito de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais não concedidos e de redução salarial por supressão de benefícios e da gratificação semestral”; “Sustenta que esse ato implicou alteração lesiva do contrato de trabalho e que, portanto, é nulo de pleno direito, não tendo aplicação ao caso o teor da Súmula nº 294 do TST”; “Considerando as vigências das CCT's de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, os reajustes salariais não concedidos, decorrentes das negociações coletiva mencionadas estão fulminados pela prescrição total, alcançando o próprio direito de ação, e não apenas as parcelas (Súmula nº 294, do TST), haja vista que a presente ação foi distribuída em 2017, mais de 13 anos após a última alteração contratual lesiva. Vale dizer, o direito vindicado não está previsto em lei, mas, sim, em norma coletiva, sendo que a análise do pedido da reclamante passa, necessariamente, pelo juízo de legalidade acerca do ato do empregador, ocorrido, no mínimo, em 2003”; “Na mesma toada, a alegada redução salarial por supressão de benefícios e da gratificação semestral impõe a aplicação do mesmo entendimento acima explicitado. Com efeito, a reclamante afirma que, no momento em que o Banco do Brasil absorveu seu contrato de trabalho, mantido anteriormente com a Nossa Caixa, ao final de 2009, deixou de pagar algumas parcelas habitualmente recebidas. Afirmou ainda que a gratificação semestral que passou a ser paga decorreu de adesão ao PCS, não podendo, portanto, servir de compensação às parcelas suprimidas. Pois bem. Como já mencionado, a alteração salarial denunciada ocorreu por ato único do empregador no final de 2009. Portanto, a pretensão também está fulminada pela prescrição, nos termos da multicitada Súmula nº 294 do TST, como corretamente decidido pela sentença recorrida” . É oportuno frisar que, antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei” . Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado , e não de alteração do pactuado , o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Importa também destacar que a tese da Súmula 294 do TST, quando citava "lei", referia-se a lei federal, pois somente a lei federal pode tratar de Direito do Trabalho, matéria da competência privativa da União. Desde longa data a jurisprudência foi no sentido de que as leis estaduais, municipais e distritais que tratam de direitos trabalhistas se equiparam a regulamento de empresa, pois somente podem disciplinar a situação dos empregados públicos vinculados aos entes públicos que as editam. Esse entendimento foi posteriormente confirmado na tese vinculante 1 do Tema 12 da Tabela de IRR (que trata da prescrição quando se discute a parcela prêmio produtividade disciplinada na Lei 5.615/1970 quanto aos empregados do SERPRO): “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal” . Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT : "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Em correspondência com a jurisprudência de décadas do TST que inclusive resultou em tese vinculante no Tema 12 da Tabela de IRR, e considerando que o art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST, em princípio o caso é de interpretar que a expressão "lei" citada no art. 11, § 2º, da CLT se refere à lei federal. No caso concreto , o Tribunal Regional decidiu que incide a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que as verbas pleiteadas não têm previsão em lei, mas sim em norma coletiva, e a alteração salarial decorreu de ato único do banco reclamado no final de 2009, quando sucedeu o Banco Nossa Caixa. Desse modo, tratando-se de alteração do pactuado quanto a direito não assegurado em lei, denota-se que o posicionamento perfilhado pelo Tribunal Regional se amolda à jurisprudência desta Corte. Julgados do TST envolvendo o mesmo reclamado em casos análogos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO PATRONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que “o recorrido não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse que a recorrente tenha requerido a conversão de um terço de suas férias em abono pecuniário” . O Tribunal Regional, perquirindo o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a reclamante usufruiu de 20 dias de férias e recebeu abono pecuniário relativo a 10 dias de férias. Por outro ângulo, consignou que inexiste prova de que a autora tenha sido forçada a receber o abono. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte sustenta que “ não conseguia usufruir corretamente o intervalo de 1 hora para refeição e descanso em todos os dias, e não somente nos dias de pico reconhecidos pelo v. acórdão regional ”. O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral, assentou que houve supressão parcial do intervalo intrajornada apenas nos dias de alto fluxo, considerados assim os dias 5, 10, 15 e 30 do mês, bem como as segundas e sextas-feiras. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" ; b ) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" ; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" ; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . Julgado do STF. Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados do TST. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem públic a. Julgado do STF. No caso em exame, o processo se encontra na fase de conhecimento. O Tribunal Regional definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR durante todo o período. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000942-56.2017.5.02.0610. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000612-22.2017.5.02.0008

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 02/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pron…

Agravo de Instrumento 0001732-46.2012.5.03.0047

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. “HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA LABORADA” E “PROVA TESTEMUNHAL”. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Alega a reclamante omissão do TRT acerca (i) do pedido de pagamento de horas extras após a 8ª hora diária , constante do item 7 da inicial e (ii) do…

Agravo 1000725-85.2022.5.02.0012

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 20/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REFLEXOS DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte …

Agravo de Instrumento 0000371-91.2021.5.06.0015

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/11/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, pois, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003374-86.2016.5.10.0801

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 22/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu no seu recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.