- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001129-64.2016.5.02.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que o agravante discorre genericamente sobre a suposta nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. APLICABILIDADE SOMENTE ÀS MULHERES. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa . Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva do trabalho da mulher, é aplicável somente a ela. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Para esta Corte Superior, a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199, I, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos demonstram que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de seis horas, desde a admissão a reclamante cumpria oito horas de trabalho por dia, sendo que a reclamada considerava como horas extras somente aquelas excedentes à oitava diária. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte entende que os benefícios da Justiça Gratuita prescindem da comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência jurídica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão configura pré-contratação, ensejando a nulidade do acordo. Nos moldes da Súmula 199, I, do TST, as horas extras pré-contratadas remuneram apenas a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, ou seja, as horas deferidas por ocasião da nulidade do acordo integram o salário para todos os fins, configurando efetivamente salário stricto sensu . Nesse contexto, entendo que não há como compensar a quantia deferida a título de nulidade das horas extras pré-contratadas com os valores já quitados no curso do contrato de trabalho em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001129-64.2016.5.02.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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