- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0010590-12.2016.5.15.0138, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS APÓS A LEI Nº 13.015/2014. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A segunda reclamada, na PET - 183978/2020, requer a substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se , imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma, o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido como entender de direito. II - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADA - BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A E VALE S.A. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TESE DE Nº 006 FIRMADA PELA SDI-I DO TST EM IRR. MODULAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar as rés a responder subsidiariamente pelos direitos reconhecidos ao autor nos presentes autos nos seguintes períodos: Brasil Terminal Portuário S/A, de 01/12/2010 a 19/07/2013, e da Vale S.A. ("Projeto Ferro Carajás S11D"), de 19/08/2013 a 19/10/2015. Extrai-se do acórdão recorrido que ainda que não haja evidências de que a segunda e terceiras reclamadas sejam empresas construtoras ou incorporadoras, adotou entendimento no sentido de que a opção pela contratação de mão de obra terceirizada para construção de obras faz incidir sua responsabilidade subsidiária por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, nos termos da Súmula 331 do C. TST, registrando que "a isenção de total responsabilidade nos casos contemplados pela OJ 191 da SDI-1 do C. TST apenas ocorre quando há desvinculação da obra com a essência da atividade da contratante ". Foi firmada a tese de nº 006, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado no DEJT em 30/6/2017, que , em seu item V, modula a aplicação do item IV - que prevê possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra que não se tratar de ente público -, para os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Nesta senda, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes, para os períodos de 01/12/2010 a 19/07/2013 e de 19/08/2013 a 19/10/2015, está em dissonância com a referida decisão e, em consequência com a OJ 191 da SDI-I desta Corte. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010590-12.2016.5.15.0138. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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