- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0286600-32.2009.5.09.0654, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A reclamada Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, na PET TST nº 231012-09/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso de revista contra decisão proferida em 23/11/2012, anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) pelos créditos trabalhistas decorrentes da presente ação, por considerar ter havido contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, para transporte de produtos siderúrgicos. Entendeu que, por ser a segunda reclamada beneficiária dos serviços do autor - empregado da primeira reclamada -, como motorista, responde subsidiariamente pelos seus créditos trabalhistas. A SDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que inaplicável a Súmula 331, IV, do TST, na contratação dos serviços de transporte de cargas, uma vez que este possui natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços. Assim, houve má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . O acórdão do Tribunal Regional consignou que " a multa prevista no artigo 538 do CPC foi corretamente aplicada pelo Magistrado, pois a matéria arguida pela ré nos embargos de declaração (incompetência - contribuição previdenciária destinada a terceiros), sob a alegação de omissão, já havia sido expressamente enfrentada na sentença (fls. 199), transitada em julgado, sendo que não houve recurso ordinário nesse sentido pela recorrente ". A fundamentação do acórdão recorrido respalda a aplicação de multa por embargos procrastinatórios, salientando-se a ausência de discussão nos embargos de declaração acerca da responsabilidade subsidiária. Nesta esteira, não se observa violação às disposições legais e constitucionais apontadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0286600-32.2009.5.09.0654. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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