JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000280-06.2015.5.02.0241

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000280-06.2015.5.02.0241, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensionamento, em parcela única, no importe de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 950 do Código Civil, em caso de lesão decorrente de doença ocupacional, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a obreira ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese, de acordo com o Tribunal Regional, o trabalho atuou como concausa para o agravamento da lesão na coluna da reclamante, a qual teve reduzida sua capacidade laborativa na ordem de 12,5%. Todavia, tendo por base os critérios fixados pela Corte de origem para o cálculo da pensão, a ser paga em parcela única, como o salário da reclamante no momento da rescisão contratual (R$ 1.401,40), o nexo concausal, o percentual da incapacidade laborativa (12,5%), a idade da reclamante (nascida em 1978) e a expectativa de vida do brasileiro (75 anos segundo IBGE), observa-se que o montante de R$ 10.000,00, mantido pelo Tribunal Regional, é bem abaixo do que seria realmente devido, razão pela qual deve ser majorado o valor da indenização por dano material a título de pensionamento a ser pago de uma só vez. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000280-06.2015.5.02.0241. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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