- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0010688-85.2016.5.18.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da segunda reclamada, ora recorrente, quanto aos itens "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "HORAS EXTRAS" e "CARGO DE CONFIANÇA", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 793-C DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE. IN 41/2018 do TST . O Tribunal Regional imputou à reclamada a multa por litigância de má-fé, com base no art. 793-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A aplicação das normas processuais da CLT introduzidas ou modificadas pela Lei nº 13.467/2017 devem observar a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que no seu art. 8º dispõe: " A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Neste caso, conclui-se que a aplicação da multa do art. 793-C da CLT não respeitou as regras processuais pertinentes (art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro c/c Instrução Normativa nº 41/2018), devendo ser afastada a condenação ao pagamento da multa embasada no art. 793-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010688-85.2016.5.18.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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