JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011438-02.2013.5.01.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0011438-02.2013.5.01.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilização atribuída à Agravante pela verba indenizatória deferida ao Autor tem fundamento no art. 942 do CCB, que determina que " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". No presente caso, é incontroverso que o Reclamante foi vítima de acidente quando laborava nas dependências da 2ª Reclamada - ora Agravante -, em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre a Agravante e a 1ª Reclamada, sua Empregadora. Nesse passo, a condenação solidária, se aplicada, não decorreria da existência de grupo econômico, sucessão de empresas ou de terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, tendo sido demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa da Reclamada. Portanto, diante da incidência das disposições do art. 942 do CCB, conforme já salientado, entende-se que o correto seria a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, entretanto , considerando que apenas a entidade pública recorreu e em razão da impossibilidade de reformatio in pejus , manteve-se o acórdão regional no capítulo em que condenou a entidade pública apenas subsidiariamente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011438-02.2013.5.01.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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