JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021105-43.2019.5.04.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo Interno 0021105-43.2019.5.04.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviço por acidente de trabalho, quando comprovada a sua culpa, com base no art. 942, caput, do Código Civil, o qual preconiza o seguinte " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". Precedentes, inclusive envolvendo entes públicos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " tenho que o segundo réu, dentro de sua respectiva esfera de atuação, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, na medida que, por conta do pacto firmado com a primeira demandada, não foi diligente, seja na contratação, seja na observância das normas de segurança e proteção do trabalho ou mesmo na adoção de efetivas medidas destinadas à elisão dos riscos inerentes à prestação dos serviços, que, se observadas, poderiam ter evitado o acidente verificado ", bem como que " E em face da ausência de qualquer elemento nos autos que evidencie a preocupação da primeira reclamada em oferecer um ambiente de trabalho seguro aos trabalhadores, o cenário que emerge é de negligência ou falta de zelo com as condições laborais oferecidas, devendo o tomador de serviço, portanto, responder pelas parcelas que objetivem a reparação dos danos causados ". Assim, estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há como se processas o agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 333 e do § 7º do artigo 896 da CLT, razão pela qual se mostra irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021105-43.2019.5.04.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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